HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONCEITO E HISTORICIDADE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONCEITO E HISTORICIDADE

No direito romano, inicialmente, os honorários advocatícios não eram mencionados. Sendo a advocacia exercida pela nobreza, os procuradores atuavam gratuitamente e através do prestígio, recebiam favores políticos. Os serviços advocatícios não eram cobrados, pois a maior valia era a honraria própria do ofício. A advocacia, portanto, estava associada ao status social através de múnus público (CAHALI, 1997).

A advocacia em Roma era ato típico dos nobres, o que jamais poderia ser confundido com o “sordidum” que era a retribuição destinada a qualquer trabalhador comum. A atividade forense era mais voltada ao reconhecimento público, do que propriamente financeiro. Esta relação de préstimos e de influência coibia que abusos fossem cometidos, situação em que foi criada a Lex Cíncia (CAHALI, 1997).

Esta normativa impedia que advogados recebessem recompensas, porém, nem sempre era cumprida, a exemplo de Cícero que exercia a advocacia em Roma e habitualmente solicitava empréstimos de seus representados e que costumeiramente, não os ressarcia. O imperador Otávio Augusto, posteriormente, fixou regras mais rígidas, ao passo que penalizava os advogados a restituírem em quádruplo, as verbas recebidas pelo ofício (ARAÚJO, 2008).  Sob seu olhar, a advocacia era uma arte.

Durante o império de Cláudio foi que iniciou a possibilidade de recebimento dos honorários, como retribuição aos valores prestados. O exercício da advocacia deixa de ter caráter político e passa ser organizada por intermédio da “corpora advocatorum” (GIORDANI, 2002). Na medida em que a advocacia começou a se popularizar, em Roma, os honorários começaram a ser arbitrados como uma espécie de punição à parte vencida. 

Esta penalidade consistia no direcionamento da verba ao próprio erário, ou à igreja e não, à parte vencedora. Com a evolução deste entendimento, Chiovenda desenvolveu a teoria da sucumbência, responsabilizando o vencido com as custas da demanda. Pajardi, em seguida, criou a teoria da causalidade que responsabilizava aquele que deu causa a demanda. A teoria da causalidade complementaria a teoria da sucumbência. 

Na vigência do Código revogado de 1973, os honorários advocatícios eram vistos como despesas e de natureza ressarcitória à parte vencedora. Com a edição do Estatuto da OAB em 1994, os honorários foram reconhecidos como verba destinada ao advogado e não à parte representada na demanda.  Este entendimento, porém, não era aplicado em sua totalidade pelo Poder Judiciário, o que permitia sua compensação nos casos da sucumbência recíproca.

Os desdobramentos históricos fizeram com que os honorários advocatícios fossem compreendidos com um novo conceito; o de remuneração pelos serviços prestados, aos profissionais da advocacia. O Estatuto da OAB em seu art. 22 descreve os três tipos de honorários: a) convencionais (combinados entre cliente e advogado), b) arbitramento judicial: (inexistência contratual ou desacordo entre as partes), c) sucumbência (pagos pelo vencido ao advogado do vencedor). Com a edição do CPC/2015, os honorários foram reconhecidos como de propriedade do advogado e de natureza alimentar (art. 85, § 14).
 

REFERÊNCIAS:

ARAÚJO, Adriana Silva de. Honorários de sucumbência resultantes de ações onde o município de Florianópolis é parte vencedora: verba pertencente ao procurador municipal. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008.

CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1997.

LEI nº 8.906 de 04 de Julho de 1994 (Estatuto da OAB).

GIORDANI, Mário Curtis. História de Roma. 15.ed. Petrópolis: Vozes, 2002.

Autor(es):
Fonte: