Do advogado: origem e contextualizações
Não se sabe ao certo, o momento exato, do surgimento da advocacia. Registram-se as primeiras aparições nas antigas civilizações, ao passo que líderes naturais acabavam assumindo frente a determinado grupo, comportamentos similares de um advogado. Moisés, por exemplo, conduziu o povo de Israel por 40 anos no deserto, o que lhe reservou reconhecimento de liderança.
A Grécia foi considerada o berço da advocacia, muito embora seja em Roma que a advocacia consolidou-se. Demóstenes foi considerado o primeiro advogado da Grécia (LANGARO, 1996), ao passo que Costa (2002), descreve ser Péricles o primeiro advogado profissional. O prestígio da advocacia grega despertou o olhar dos romanos para conhecer o Código de Dracon e os saberes de Sólon. Foi na Grécia e através de Sólon que se buscou a regulamentação da advocacia (ACQUAVIVA, 2000) e com o aperfeiçoamento das técnicas dos defensores da lei que firmou o pensamento sofista.
Em Roma, porém, que se organizou o Collegium Togatorum objetivando a inscrição e autorização frente aos tribunais e onde também foi criado duas categorias de advogados: os causidicus e os advocatus. Os primeiros com patrocínios de defesas em juízo e o segundo atuando em forma de assessoramento (COSTA, 2002). Com o imperador Justiniano e por intermédio do Código Theodasiano é que a figura do advogado foi regulamentada (SILVA, 2012).
Por meio das Ordenações Filipinas de Portugal, a advocacia foi apresentada ao Brasil. Nelas continham as diretrizes para o exercício profissional, como responsabilização do advogado e exigência de 08 anos para formação jurídica. Conhecido por “Bacharel de Cananéia”, Duarte Peres, em 1501 foi o primeiro a exercer a advocacia no Brasil (LOBO, 2002). Os dois primeiros cursos de direito foram criados por Dom Pedro I, em 11 de agosto de 1827, sendo um em Olinda e o outro em São Paulo.
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) foi criado em 1843, no Brasil, e abriu caminho para a criação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no ano de 1930, sob o manto da Era Vargas. Levy Carneiro, presidente do IAB, foi o grande mentor para consolidação da Ordem dos Advogados do Brasil que através de uma comitiva de estudos buscou-se a regulamentação da OAB frente ao Decreto nº 20.784/1931.
Diante das evoluções históricas da advocacia, a Lei nº 4.215/63 recepcionou a Ordem dos Advogados do Brasil, sendo revogada posteriormente pela Lei nº 8.906/94. O Estatuto da OAB passou a sistematizar as atividades advocatícias, e em consonância com a Constituição Federal, exemplificou o papel social do advogado como agente indispensável à administração da justiça (art. 133/CF 88).
As atividades inerentes ao exercício da advocacia são regulamentadas como: capacidade postulatória, de assessoria, de consultoria e direção jurídica. Prerrogativas de inviolabilidade de atos e manifestações, inviolabilidade do local e de seus instrumentos de trabalho, entre outros direitos que são necessários para que o advogado possa exercer suas atividades livremente.
A função social do advogado é garantir a perfeita efetividade do sistema jurídico e agir como voz da sociedade. Tamanha responsabilidade de seu ofício público é necessário que o advogado mantenha uma postura profissional, compatível com a nobreza de sua profissão.
REFERÊNCIAS:
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Ética do advogado. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2000.
COSTA, Elcias Ferreira da. Deontologia jurídica. Ética das profissões jurídicas. Rio de Janeiro (RJ): Forense, 2002.
LANGARO, Luiz Lima. Curso de deontologia jurídica. São Paulo (SP): Saraiva, 1996.
LEI nº 8.906 de 04 de Julho de 1994 (Estatuto da OAB).
LOBO, Paulo Luiz Netto. 3. ed. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. São Paulo: Saraiva, 2002.
SILVA, Antônio Alvares da. Honorários advocatícios obrigacionais. 3.ed. Belo Horizonte: RTM, 2012.