Em busca da resposta correta (a jornada)
Artigos | Wellen Candido Lopes
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O site honorários 100% foi criado para reforçar a temática do livro “Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca”. Também é um espaço de debate e interação entre advogados.
Sim! O foco é a interpretação do referido artigo e, através da hermenêutica jurídica, o reconhecer como uma norma válida e com limites semânticos.
Não! O revogado art. 21 do CPC/1973 atingia as despesas e os honorários advocatícios por força da sucumbência recíproca, já o Código de Processo Civil de 2015, no art. 86, “caput”, limitou o rateio entre as partes, tão somente, das despesas.
Não! O conceito de despesas está expresso no art. 84. O capítulo II, seção III do CPC/2015 é categórico ao demarcar a temática: “Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas”. Os reflexos da sucumbência recíproca, portanto, recaem sob as despesas, excluindo-se os honorários advocatícios. Se honorários advocatícios não são despesas processuais, logo, não há previsão legal para o rateio/divisão/distribuição da verba alimentar na sucumbência recíproca.
Não! Dentre as previsões que possibilitam uma interpretação extensiva da norma por parte do magistrado, estão, por exemplo, a dilação dos prazos processuais e a alteração da ordem de produção de provas. A discricionariedade judicial, não parece ser adequada, quando o próprio CPC/2015 estabelece suas diretrizes no que se refere aos honorários advocatícios, a exemplo do art. 86, “caput”.
Originado de uma experiência profissional vivenciada pela autora, o livro Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é uma proposta desafiadora. Um “insight” que visa validar a essência normativa do “caput” do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015.
Amparado na hermenêutica jurídica, o livro propõe a aplicabilidade imediata de uma norma válida e com valores semânticos delimitados. O rateio dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é rechaçado pela autora, pois compreende que o CPC/2015 não recepcionou a distribuição proporcional da verba alimentar, mas somente das despesas (art. 84).
Os honorários advocatícios são de titularidade do advogado, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14) e o rateio (art. 86, caput). A integralidade dos honorários, portanto, é destinada aos patronos das partes (autor e réu).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe avanços consideráveis em relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Se antes havia controvérsias a respeito da titularidade desta verba, hoje, já não existe mais. Sim, ela pertence ao advogado! Mesmo com a edição do CPC/2015, a temática da sucumbência recíproca ainda apresenta contradições no que se refere à aplicabilidade do art. 86, “caput”.
Debates se iniciam com vozes que se levantam. O direito é dinâmico, sendo ajustável às mudanças constantes. O operador do direito deverá estar em busca da “resposta correta”, tanto defendida por Dworkin. Então, o que fazer neste momento? Aceitar passivamente a corrente majoritária que vem sendo aplicada ou nos deslocarmos para questionar a “resposta correta”?
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Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é uma publicação da Lura Editorial.
Wellen Candido Lopes nasceu em Cuiabá (MT).
É advogada desde o ano de 2004. Graduação em Direito (UNIC), Pedagogia e Sociologia (UNINTER).
Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA) e Docente nas áreas do Direito e Educação.
A obra tem prefácio de Jorge Bernardi.
Jorge Bernardi é Doutor em Gestão Urbana (PUC/PR), Vice Reitor do Centro Universitário Internacional Uninter, advogado e escritor das obras:
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