HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO CPC/2015
O CPC/2015 mantém os dois princípios responsáveis pela fixação dos honorários. O de sucumbência, que determina o vencido a pagar ao advogado do vencedor os devidos honorários advocatícios, e o da causalidade, que descreve a responsabilidade do pagamento dos honorários a quem deu causa (PEREIRA FILHO, 2019).
A redação expressa do art. 20, do Código de 1973, definia que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. O dispositivo dava margem para interpretações dúbias que entendiam ser da parte vencedora e não de seu advogado a titularidade da verba honorária. E as jurisprudências caminhavam neste sentido, compreendendo que a parte vencedora receberia os honorários de sucumbência como espécie de recompensa aos gastos com os honorários contratuais.
Com a edição do CPC/2015, ficou expressamente definido no art. 85, § 14: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Restou-se evidente que os honorários são verbas alimentícias e pertencem ao advogado e não à parte que o contratou.
A base de cálculo e os requisitos estão no rol do § 2º, incisos I a IV, do art. 85. Em regra geral, aplicam-se os percentuais de 10% (dez) a 20% (vinte) sobre o valor da condenação, o proveito econômico e, não sendo possível mensurar os dois referenciais, aplica-se o valor da causa. Os critérios para estipulação da porcentagem são baseados no zelo profissional, local de prestação de serviços, natureza, importância da causa, trabalho e tempo do advogado. Quando o polo passivo envolver a Fazenda Pública, os critérios e percentuais da verba honorária seguem os dispositivos dos § 3º, 4º e 5º do art. 85.
O Código de 1973, no art. 20, § 3º, estipulava que os honorários seriam fixados apenas sobre o valor da condenação. E no § 4º, do mesmo dispositivo, os honorários eram fixados por equidade nas causas de valor irrisório, nas que não houvesse condenação, ou quando a Fazenda Pública fosse vencida. No ordenamento vigente, o juiz deverá aplicar a regra do valor econômico ou da causa na ausência do valor da condenação, assim como descreve o art. 85, § 6º: “Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.” Em relação à Fazenda Pública, a equidade foi afastada, fixando percentuais específicos para o cálculo dos honorários advocatícios.
O art. 85, § 8º, descreve que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico. Trata-se de uma exceção, portanto, a regra geral é a do § 2º do dispositivo. Isso significa que a regra geral estipula a fixação da porcentagem de 10% (dez) a 20% (vinte). A problemática surge quando os órgãos julgadores aplicam a equidade nas causas com valor elevado.
O dispositivo não se refere em aplicar a equidade nas causas com grandes valores e sim o inverso. A equidade no que tange à fixação dos honorários de sucumbência deve ser aplicada a favor do advogado. Este é o objetivo da norma. O código vigente condiciona o uso da equidade apenas nos casos previstos em lei, como descreve o art. 140, do CPC/2015, em seu parágrafo único: “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”.
O revogado art. 20 do CPC/73 limitava-se ao termo “sentença”, em alusão à condenação e às obrigações do vencido em relação ao vencedor. A ausência de previsão específica fez com que predominasse, na doutrina, o entendimento de que os honorários estipulados em sentença prevaleceriam sobre toda a fase do processo de conhecimento (CAHALI, 1997). Esta verba única fez com que o CPC/2015 trouxesse a inovação dos honorários recursais, a saber, no § 11 do art. 85.
Ocorre que, apesar do avanço sobre a temática, o mesmo dispositivo limita a fixação dos honorários aos moldes do § 2º do mesmo dispositivo. Se as decisões singulares baseiam-se nos mesmos critérios de fixação, agora com a possibilidade de pleito recursal, muitos magistrados de primeiro grau dificilmente fixarão o valor máximo para que possa haver “margem de sobra”, aos possíveis honorários recursais.
REFERÊNCIAS:
CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1997.
LEI nº 8.906 de 04 de Julho de 1994 (Estatuto da OAB).
LEI nº 13.105 de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil).
PEREIRA FILHO, Benedito Cerezzo. Os honorários advocatícios no novo código de processo civil e a valorização do advogado enquanto profissional indispensável à administração da justiça (art. 133, CF). Coleção grandes temas do novo CPC. Coordenador geral, Fredie Didier Jr. 3. ed. rev., atual. Salvador: Juspodivm, 2019.