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Advogado (a), até quando iremos perder nossos honorários (alimentos)?

Advogado (a), até quando iremos perder nossos honorários (alimentos)? - Honorários 100%
Artigos | Wellen Candido Lopes

Hoje eu quero falar com você, advogado e advogada, colegas de profissão...

Venho abordando um novo olhar a respeito da aplicabilidade do art. 86, “caput” do CPC/2015 e seus reflexos nos casos de sucumbência recíproca. Para maiores esclarecimentos, trato do recorte de um dispositivo do atual Código de Processo Civil, portanto, não adentro na legislação trabalhista. Desta feita, o meu olhar está voltado para a sucumbência recíproca, apenas no âmbito processual civil.

Vamos imaginar um exemplo bem conhecido onde se aplica a sucumbência recíproca? Uma demanda onde o autor pleiteia uma ação de cobrança cumulando os pedidos de indenização de dano moral e material e, ao final, o pedido de dano moral é indeferido, julgando-se procedente apenas o pedido do dano material. Neste caso, ambas as partes são vencedoras e vencidas ao mesmo tempo. O autor ganha o pedido de dano material e perde o pedido de dano moral, logo, o réu ganha o dano moral e perde o dano material.

Neste tipo de situação, aplica-se o art. 86, “caput”, do CPC/2015 possibilitando o rateio das despesas processuais que até aí, está tudo bem, frente à compatibilidade identitária entre as partes (autor e réu). Logo em seguida, a maioria dos tribunais também estende esta distribuição proporcional aos honorários advocatícios, rateando-os.

Pausa...

Vejamos mais uma vez o que dispõem o dispositivo:

Art. 86, “caput”: Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Onde está previsto este cálculo aritmético que possibilita o rateio dos honorários advocatícios, no “caput”, do art. 86?

Refletindo... pensando... pensando pela última vez....concluindo:

Não há no texto jurídico a possibilidade do rateio dos honorários. Não há previsão de distribuição de honorários advocatícios, nos casos de sucumbência recíproca!

Isso significa que as partes (autor e réu) poderão ratear as despesas, porém, deverão pagar “integralmente” os honorários advocatícios dos respectivos advogados de forma cruzada.

Depois desta breve análise, quero fazer um convite para você advogado (a).

As linhas que traçam meu pensamento me fazem chegar até você. Eu não sei em qual região do país você se encontra neste momento. Eu estou por aqui, nas terras pantaneiras do meu querido Mato Grosso, e ao navegar em meio aos meus pensamentos que se tornam soltos, sinto já não ser capaz de segurá-los.

Convido-lhes a debater a temática, pois debates se iniciam com vozes que se levantam. Então, o que fazer neste momento? Aceitar passivamente a corrente majoritária que vem sendo aplicada ou deslocarmos do pensamento minoritário para questionar a “resposta correta”, defendida por Dworkin?

Advogado (a) qual caminho você escolherá?

 

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Originado de uma experiência profissional vivenciada pela autora, o livro Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é uma proposta desafiadora. Um “insight” que visa validar a essência normativa do “caput” do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015.

A Integralidade dos
Honorários advocatícios

na sucumbência recíproca

Amparado na hermenêutica jurídica, o livro propõe a aplicabilidade imediata de uma norma válida e com valores semânticos delimitados. O rateio dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é rechaçado pela autora, pois compreende que o CPC/2015 não recepcionou a distribuição proporcional da verba alimentar, mas somente das despesas (art. 84).

Os honorários advocatícios são de titularidade do advogado, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14) e o rateio (art. 86, caput). A integralidade dos honorários, portanto, é destinada aos patronos das partes (autor e réu).

Mais que um Livro,uma Causa!


O Código de Processo Civil de 2015 trouxe avanços consideráveis em relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Se antes havia controvérsias a respeito da titularidade desta verba, hoje, já não existe mais. Sim, ela pertence ao advogado! Mesmo com a edição do CPC/2015, a temática da sucumbência recíproca ainda apresenta contradições no que se refere à aplicabilidade do art. 86, “caput”.

Debates se iniciam com vozes que se levantam. O direito é dinâmico, sendo ajustável às mudanças constantes. O operador do direito deverá estar em busca da “resposta correta”, tanto defendida por Dworkin. Então, o que fazer neste momento? Aceitar passivamente a corrente majoritária que vem sendo aplicada ou nos deslocarmos para questionar a “resposta correta”?

Advogado (a), qual caminho você escolherá?

Perguntas & Respostas


O site honorários 100% foi criado para reforçar a temática do livro “Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca”. Também é um espaço de debate e interação entre advogados.

Sim! O foco é a interpretação do referido artigo e, através da hermenêutica jurídica, o reconhecer como uma norma válida e com limites semânticos.

Não! O revogado art. 21 do CPC/1973 atingia as despesas e os honorários advocatícios por força da sucumbência recíproca, já o Código de Processo Civil de 2015, no art. 86, “caput”, limitou o rateio entre as partes, tão somente, das despesas.

Não! O conceito de despesas está expresso no art. 84. O capítulo II, seção III do CPC/2015 é categórico ao demarcar a temática: “Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas”. Os reflexos da sucumbência recíproca, portanto, recaem sob as despesas, excluindo-se os honorários advocatícios. Se honorários advocatícios não são despesas processuais, logo, não há previsão legal para o rateio/divisão/distribuição da verba alimentar na sucumbência recíproca.

Não! Dentre as previsões que possibilitam uma interpretação extensiva da norma por parte do magistrado, estão, por exemplo, a dilação dos prazos processuais e a alteração da ordem de produção de provas. A discricionariedade judicial, não parece ser adequada, quando o próprio CPC/2015 estabelece suas diretrizes no que se refere aos honorários advocatícios, a exemplo do art. 86, “caput”.

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Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é uma publicação da Lura Editorial.

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Sobre a Autora


Wellen Candido Lopes nasceu em Cuiabá (MT).

É advogada desde o ano de 2004. Graduação em Direito (UNIC), Pedagogia e Sociologia (UNINTER).

Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA) e Docente nas áreas do Direito e Educação.

Prefácio Livro


A obra tem prefácio de Jorge Bernardi.

Jorge Bernardi é Doutor em Gestão Urbana (PUC/PR), Vice Reitor do Centro Universitário Internacional Uninter, advogado e escritor das obras:

  • A organização municipal e a política urbana.
  • O processo legislativo brasileiro.
  • Gestão de serviços públicos municipais (coautor).
  • A guerra do contestado em quadrinhos.
  • O gibi da democracia: memórias da política em quadrinhos.
  • O pantopolista.

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