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Em busca da resposta correta (a jornada)

Em busca da resposta correta (a jornada) - Honorários 100%
Artigos | Wellen Candido Lopes

Fui convidada sentar-me à mesa. Estavam todos a postos. Confesso que nem sabia o que dizer, no início. Um velho conhecido estava à cabeceira da mesa e já me olhou com certa repreensão. Fiquei um tanto constrangida, pois o conhecia desde os meus 18 anos nas aulas de filosofia do direito, mas em virtude da imaturidade intelectual, afastei-me dele. Conversar com os colegas da faculdade, era bem mais fácil, do que dialogar com ele, naquela época. Duas décadas se passaram e nos reencontramos, sentados na mesma mesa.

Tentando “aliviar” meu lado, puxei assunto e contei sobre os fatos. Estava ali por conta de um artigo do CPC/2015. Expliquei sobre o conteúdo do texto (semântica) e sobre o questionamento de sua aplicação. Fui bem enfática e disse que gostaria de saber sobre a interpretação do art. 86, “caput”, pois não o compreendia da forma como vem sendo aplicado pela maioria dos tribunais brasileiros.

Com sorriso largo, disse: Kelsen ajude-me!

Pacientemente ele me respondeu dizendo que não havia um método garantidor que fosse capaz de corrigir ou sanar por completo, os problemas oriundos de um ato de intepretação. E depois me pediu calma, dizendo logo em seguida que os demais sentados à mesa, também estudavam sobre o assunto.

Gadamer já foi logo me explicando que é extremamente difícil o intérprete afastar-se de sua subjetividade, até porque somos dotados de pré-juízos de valores. A historicidade e a faticidade são indissociáveis do ato de interpretar. E reforçou dizendo que os erros de interpretação podem acontecer quando o intérprete se apropria de uma subjetividade a tornando ilimitada. A interpretação, portanto, precisa ser autêntica e muito próxima do que o texto pretende dizer.

Logo em seguida, olho para Dworkin e pergunto se estou no caminho certo. “A busca pela resposta correta, você deverá indaga-la em sua grande jornada”, respondeu-me. E com ares de contentamento me incentivou a não desistir, muito embora parecesse difícil a caminhada. Terminou dizendo que eu deveria associar-me à Streck, visto que ele conhecia a todos eles, há muito tempo.

Streck é brasileiro, realmente fica mais fácil compreendê-lo. Quando olhei em sua direção que ficou o tempo todo da conversa somente ouvindo, ele me diz: “Olha, o direito não é o que os tribunais dizem que é”. Despedi-me de todos, e retirei-me da sala com esta frase em meu pensamento. Fiquei bastante reflexiva, aliás, o que ele pretendia me dizer?

 A partir deste encontro, resolvi ir mais a fundo...

A hermenêutica jurídica torna-se uma grande aliada em busca da resposta correta do artigo 86, “caput”. A grande celeuma gira em torna da possibilidade ou não do rateio dos honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca (quando ambas as partes são vencedoras e vencidas ao mesmo tempo). O revogado art. 21 do CPC/1973, possibilitava a distribuição proporcional das despesas e dos honorários nestes casos, cabendo até mesmo à compensação. Isto era possível porque havia uma controvérsia quanto ao entendimento da titularidade dos honorários advocatícios.

Com a edição do CPC/2015, os honorários pertencem ao advogado, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14). Atualmente, os honorários advocatícios não são mais compensados, mas são rateados juntos com as despesas. Penso que o art. 86, “caput”, não recepcionou o rateio dos honorários advocatícios, mas apenas das despesas (art. 84) e honorários advocatícios não são despesas.

A minha jornada começa neste sentido e acredito que minha voz isolada não será o suficiente para “esclarecer” tal questionamento de tamanha relevância. Honorários são alimentos e distribui-los a metade é deveras prejuízo. Minha voz somada a de tantos outros causídicos será o início desta jornada, em busca da resposta correta.

 

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Originado de uma experiência profissional vivenciada pela autora, o livro Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é uma proposta desafiadora. Um “insight” que visa validar a essência normativa do “caput” do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015.

A Integralidade dos
Honorários advocatícios

na sucumbência recíproca

Amparado na hermenêutica jurídica, o livro propõe a aplicabilidade imediata de uma norma válida e com valores semânticos delimitados. O rateio dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é rechaçado pela autora, pois compreende que o CPC/2015 não recepcionou a distribuição proporcional da verba alimentar, mas somente das despesas (art. 84).

Os honorários advocatícios são de titularidade do advogado, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14) e o rateio (art. 86, caput). A integralidade dos honorários, portanto, é destinada aos patronos das partes (autor e réu).

Mais que um Livro,uma Causa!


O Código de Processo Civil de 2015 trouxe avanços consideráveis em relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Se antes havia controvérsias a respeito da titularidade desta verba, hoje, já não existe mais. Sim, ela pertence ao advogado! Mesmo com a edição do CPC/2015, a temática da sucumbência recíproca ainda apresenta contradições no que se refere à aplicabilidade do art. 86, “caput”.

Debates se iniciam com vozes que se levantam. O direito é dinâmico, sendo ajustável às mudanças constantes. O operador do direito deverá estar em busca da “resposta correta”, tanto defendida por Dworkin. Então, o que fazer neste momento? Aceitar passivamente a corrente majoritária que vem sendo aplicada ou nos deslocarmos para questionar a “resposta correta”?

Advogado (a), qual caminho você escolherá?

Perguntas & Respostas


O site honorários 100% foi criado para reforçar a temática do livro “Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca”. Também é um espaço de debate e interação entre advogados.

Sim! O foco é a interpretação do referido artigo e, através da hermenêutica jurídica, o reconhecer como uma norma válida e com limites semânticos.

Não! O revogado art. 21 do CPC/1973 atingia as despesas e os honorários advocatícios por força da sucumbência recíproca, já o Código de Processo Civil de 2015, no art. 86, “caput”, limitou o rateio entre as partes, tão somente, das despesas.

Não! O conceito de despesas está expresso no art. 84. O capítulo II, seção III do CPC/2015 é categórico ao demarcar a temática: “Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas”. Os reflexos da sucumbência recíproca, portanto, recaem sob as despesas, excluindo-se os honorários advocatícios. Se honorários advocatícios não são despesas processuais, logo, não há previsão legal para o rateio/divisão/distribuição da verba alimentar na sucumbência recíproca.

Não! Dentre as previsões que possibilitam uma interpretação extensiva da norma por parte do magistrado, estão, por exemplo, a dilação dos prazos processuais e a alteração da ordem de produção de provas. A discricionariedade judicial, não parece ser adequada, quando o próprio CPC/2015 estabelece suas diretrizes no que se refere aos honorários advocatícios, a exemplo do art. 86, “caput”.

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Lura Editorial


Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é uma publicação da Lura Editorial.

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Sobre a Autora


Wellen Candido Lopes nasceu em Cuiabá (MT).

É advogada desde o ano de 2004. Graduação em Direito (UNIC), Pedagogia e Sociologia (UNINTER).

Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA) e Docente nas áreas do Direito e Educação.

Prefácio Livro


A obra tem prefácio de Jorge Bernardi.

Jorge Bernardi é Doutor em Gestão Urbana (PUC/PR), Vice Reitor do Centro Universitário Internacional Uninter, advogado e escritor das obras:

  • A organização municipal e a política urbana.
  • O processo legislativo brasileiro.
  • Gestão de serviços públicos municipais (coautor).
  • A guerra do contestado em quadrinhos.
  • O gibi da democracia: memórias da política em quadrinhos.
  • O pantopolista.

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