logo
  • ×

Blog

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONCEITO E HISTORICIDADE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONCEITO E HISTORICIDADE - Honorários 100%
Artigos | Wellen Candido Lopes

No direito romano, inicialmente, os honorários advocatícios não eram mencionados. Sendo a advocacia exercida pela nobreza, os procuradores atuavam gratuitamente e através do prestígio, recebiam favores políticos. Os serviços advocatícios não eram cobrados, pois a maior valia era a honraria própria do ofício. A advocacia, portanto, estava associada ao status social através de múnus público (CAHALI, 1997).

A advocacia em Roma era ato típico dos nobres, o que jamais poderia ser confundido com o “sordidum” que era a retribuição destinada a qualquer trabalhador comum. A atividade forense era mais voltada ao reconhecimento público, do que propriamente financeiro. Esta relação de préstimos e de influência coibia que abusos fossem cometidos, situação em que foi criada a Lex Cíncia (CAHALI, 1997).

Esta normativa impedia que advogados recebessem recompensas, porém, nem sempre era cumprida, a exemplo de Cícero que exercia a advocacia em Roma e habitualmente solicitava empréstimos de seus representados e que costumeiramente, não os ressarcia. O imperador Otávio Augusto, posteriormente, fixou regras mais rígidas, ao passo que penalizava os advogados a restituírem em quádruplo, as verbas recebidas pelo ofício (ARAÚJO, 2008).  Sob seu olhar, a advocacia era uma arte.

Durante o império de Cláudio foi que iniciou a possibilidade de recebimento dos honorários, como retribuição aos valores prestados. O exercício da advocacia deixa de ter caráter político e passa ser organizada por intermédio da “corpora advocatorum” (GIORDANI, 2002). Na medida em que a advocacia começou a se popularizar, em Roma, os honorários começaram a ser arbitrados como uma espécie de punição à parte vencida. 

Esta penalidade consistia no direcionamento da verba ao próprio erário, ou à igreja e não, à parte vencedora. Com a evolução deste entendimento, Chiovenda desenvolveu a teoria da sucumbência, responsabilizando o vencido com as custas da demanda. Pajardi, em seguida, criou a teoria da causalidade que responsabilizava aquele que deu causa a demanda. A teoria da causalidade complementaria a teoria da sucumbência. 

Na vigência do Código revogado de 1973, os honorários advocatícios eram vistos como despesas e de natureza ressarcitória à parte vencedora. Com a edição do Estatuto da OAB em 1994, os honorários foram reconhecidos como verba destinada ao advogado e não à parte representada na demanda.  Este entendimento, porém, não era aplicado em sua totalidade pelo Poder Judiciário, o que permitia sua compensação nos casos da sucumbência recíproca.

Os desdobramentos históricos fizeram com que os honorários advocatícios fossem compreendidos com um novo conceito; o de remuneração pelos serviços prestados, aos profissionais da advocacia. O Estatuto da OAB em seu art. 22 descreve os três tipos de honorários: a) convencionais (combinados entre cliente e advogado), b) arbitramento judicial: (inexistência contratual ou desacordo entre as partes), c) sucumbência (pagos pelo vencido ao advogado do vencedor). Com a edição do CPC/2015, os honorários foram reconhecidos como de propriedade do advogado e de natureza alimentar (art. 85, § 14).
 

REFERÊNCIAS:

ARAÚJO, Adriana Silva de. Honorários de sucumbência resultantes de ações onde o município de Florianópolis é parte vencedora: verba pertencente ao procurador municipal. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008.

CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1997.

LEI nº 8.906 de 04 de Julho de 1994 (Estatuto da OAB).

GIORDANI, Mário Curtis. História de Roma. 15.ed. Petrópolis: Vozes, 2002.

Compartilhar: Facebook Whatsapp Imprimir

Advogado(a)!
Conheça o Livro HONORÁRIOS 100%


Originado de uma experiência profissional vivenciada pela autora, o livro Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é uma proposta desafiadora. Um “insight” que visa validar a essência normativa do “caput” do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015.

A Integralidade dos
Honorários advocatícios

na sucumbência recíproca

Amparado na hermenêutica jurídica, o livro propõe a aplicabilidade imediata de uma norma válida e com valores semânticos delimitados. O rateio dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é rechaçado pela autora, pois compreende que o CPC/2015 não recepcionou a distribuição proporcional da verba alimentar, mas somente das despesas (art. 84).

Os honorários advocatícios são de titularidade do advogado, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14) e o rateio (art. 86, caput). A integralidade dos honorários, portanto, é destinada aos patronos das partes (autor e réu).

Mais que um Livro,uma Causa!


O Código de Processo Civil de 2015 trouxe avanços consideráveis em relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Se antes havia controvérsias a respeito da titularidade desta verba, hoje, já não existe mais. Sim, ela pertence ao advogado! Mesmo com a edição do CPC/2015, a temática da sucumbência recíproca ainda apresenta contradições no que se refere à aplicabilidade do art. 86, “caput”.

Debates se iniciam com vozes que se levantam. O direito é dinâmico, sendo ajustável às mudanças constantes. O operador do direito deverá estar em busca da “resposta correta”, tanto defendida por Dworkin. Então, o que fazer neste momento? Aceitar passivamente a corrente majoritária que vem sendo aplicada ou nos deslocarmos para questionar a “resposta correta”?

Advogado (a), qual caminho você escolherá?

Perguntas & Respostas


O site honorários 100% foi criado para reforçar a temática do livro “Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca”. Também é um espaço de debate e interação entre advogados.

Sim! O foco é a interpretação do referido artigo e, através da hermenêutica jurídica, o reconhecer como uma norma válida e com limites semânticos.

Não! O revogado art. 21 do CPC/1973 atingia as despesas e os honorários advocatícios por força da sucumbência recíproca, já o Código de Processo Civil de 2015, no art. 86, “caput”, limitou o rateio entre as partes, tão somente, das despesas.

Não! O conceito de despesas está expresso no art. 84. O capítulo II, seção III do CPC/2015 é categórico ao demarcar a temática: “Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas”. Os reflexos da sucumbência recíproca, portanto, recaem sob as despesas, excluindo-se os honorários advocatícios. Se honorários advocatícios não são despesas processuais, logo, não há previsão legal para o rateio/divisão/distribuição da verba alimentar na sucumbência recíproca.

Não! Dentre as previsões que possibilitam uma interpretação extensiva da norma por parte do magistrado, estão, por exemplo, a dilação dos prazos processuais e a alteração da ordem de produção de provas. A discricionariedade judicial, não parece ser adequada, quando o próprio CPC/2015 estabelece suas diretrizes no que se refere aos honorários advocatícios, a exemplo do art. 86, “caput”.

Advogado(a)
Engaje-se!
Peticione!

Faça parte desta campanha!
Cadastre-se em nosso site e baixe seu E-book gratuitamente.

Lura Editorial


Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é uma publicação da Lura Editorial.

Onde adquirir o livro físico?

Sobre a Autora


Wellen Candido Lopes nasceu em Cuiabá (MT).

É advogada desde o ano de 2004. Graduação em Direito (UNIC), Pedagogia e Sociologia (UNINTER).

Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA) e Docente nas áreas do Direito e Educação.

Prefácio Livro


A obra tem prefácio de Jorge Bernardi.

Jorge Bernardi é Doutor em Gestão Urbana (PUC/PR), Vice Reitor do Centro Universitário Internacional Uninter, advogado e escritor das obras:

  • A organização municipal e a política urbana.
  • O processo legislativo brasileiro.
  • Gestão de serviços públicos municipais (coautor).
  • A guerra do contestado em quadrinhos.
  • O gibi da democracia: memórias da política em quadrinhos.
  • O pantopolista.

Últimas do Blog


DESTAQUES NA MÍDIA


 

© honorarios100.com.br 2021 - Todos os Direitos Reservados - Desenvolvimento VillasBoasWeb