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HONORÁRIOS 100% NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

HONORÁRIOS 100% NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - Honorários 100%
Artigos | Wellen Candido Lopes

Com o advento do CPC/2015, a compensação dos honorários foi “expressamente” vedada (art. 85 § 14). Consolidou-se o entendimento que os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado (terceiro), bem como suprimiu do “caput” do art. 86, a distribuição/divisão da verba honorária, “limitando-se o rateio” oriundo da sucumbência recíproca, somente das despesas.

                       O art. 86, CPC/2015: Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

                       Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Se para a sucumbência recíproca a distribuição englobasse os termos “despesas” e “honorários” em uma relação de somatória, a conjunção aditiva certamente estaria expressa no caput do dispositivo, a exemplo da sucumbência mínima do parágrafo único, do mesmo artigo. A redação do texto não teria o ponto final após o termo “despesas”, mas sim o acréscimo da conjunção aditiva “e”. A frase então seria: “Distribuídas entre eles as despesas e os honorários advocatícios”.

A análise do art. 86, em todo o seu conjunto, deixa evidente que os termos “honorários” e “despesas” não se confundem. São elementos distintos e de natureza jurídica diversa. Preocupou-se o legislador em conceituar o termo “despesas” em dispositivo próprio, no art. 84 do CPC/2015, a saber:

                     Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de

                     testemunha.

O conceito de despesas é taxativo e, portanto, não se inclui os honorários advocatícios. Na sucumbência recíproca, as partes deverão ratear apenas as despesas, preservando os honorários advocatícios dos advogados de ambas as partes, em sua integralidade. Se A e B forem partes que sucumbiram na demanda, os honorários deverão ser pagos,  de forma cruzada, aos advogados do autor e do réu.

Assim, A rateará as despesas com B, mas terá que arcar com os honorários do advogado de B em sua “integralidade” e vice - versa. Os reflexos da sucumbência recíproca recaem tão somente às partes do processo, não podendo se estender esta divisão entre os advogados contrários e seus respectivos honorários. A distribuição da verba honorária não foi avocada pelo art. 86, “caput”, do CPC/2015. 

A distribuição proporcional das despesas só é possível porque neste caso existe a compatibilidade identitária entre os credores e devedores e que são ao mesmo tempo, entre si, vencedores e vencidos. A sucumbência recíproca não deve alcançar os honorários advocatícios simplesmente porque o advogado não é parte da demanda, sendo os honorários direito de um terceiro, na relação processual. 

O artigo 86, “caput”, do Código vigente, não reproduziu em sua íntegra o revogado art. 21 do CPC/73. Se a normativa anterior de 1973 atingia as despesas e os honorários advocatícios por força da sucumbência recíproca, o Código de Processo Civil de 2015 limitou o rateio entre as partes, somente das despesas. 

A proteção aos honorários advocatícios reforça a ideia de que a sucumbência recíproca recai sobre a parte que figura na relação processual. Se a sucumbência atinge a parte, não há sentido penalizar o advogado (terceiro) rateando sua verba honorária. Ao suprimir os honorários advocatícios, do “caput” do art. 86, pretendeu o legislador proteger tal verba alimentar em sua “totalidade”.  

Na lide processual, as obrigações possuem titulares diferentes. Se os honorários sucumbenciais são do advogado e não de seu cliente, a obrigação da qual o causídico é o credor (honorários) não pode ser compensada, nem dividida, nem rateada, pois é obrigação diversa em relação à obrigação pela qual o seu cliente está vinculado (objeto da disputa processual).  

Para Streck (2014b, p. 174), “respeitar os limites semânticos do texto constitucional significa combater a discricionariedade, o ativismo, o positivismo fático etc. que, como se sabe são algumas das várias faces do subjetivismo”. Ancorado em Friedrich Müller, Streck (2014b, p. 175) descreve que “o texto normativo determinará os extremos de possíveis variantes de significado, assegurando, pois, os limites necessários ao intérprete”. 

O art. 86, “caput”, corresponde a uma lei válida e originada de um parlamento democrático. Sua aplicabilidade aos moldes do que prevê seu sentido hermenêutico é medida necessária. Não se questiona, cumpra-se a lei, pois “em uma democracia é desejável que se cumpram os limites semântico-hermenêuticos de um texto legal” (STRECK, 2020).

A jurisprudência majoritária ainda encontra-se “aprisionada”, ao entendimento do revogado art. 21 do CPC de 1973, até porque o art. 86, “caput”, até hoje não é aplicado como deveria ser pela maioria dos tribunais. O “caput” do art. 86, “não se trata de uma cópia” do revogado art. 21 do CPC/73.

Como o art. 21, lá em 1973, admitia-se a compensação dos honorários, atualmente com a proibição da compensação (art. 85, § 14), o rateio da verba alimentar passou a ser tolerado por parte dos operadores do direito. Ocorre que é necessário refutar este realismo jurídico, dominante, em nossos tribunais. Não deve o operador do direito estar em “busca de qualquer coisa”, mas em busca da “resposta correta”, idealizada por Dworkin.  


REFERÊNCIAS:

STRECK, Lenio Luiz. Os limites semânticos e sua importância na e para a democracia. Revista da AJURIS,  v. 41, n. 135, p.173-187, Set. 2014b.

_______________A literalidade e a falsa disputa entre letra e além da letra. Site Conjur Jurídico. 10 dez. de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-dez-10/senso-incomum-literalidade-falsa-disputa-entre-letra-alem-letra. Acessado em 10 de Dezembro de 2020.

LEI nº 13.105 de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil).

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Originado de uma experiência profissional vivenciada pela autora, o livro Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é uma proposta desafiadora. Um “insight” que visa validar a essência normativa do “caput” do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015.

A Integralidade dos
Honorários advocatícios

na sucumbência recíproca

Amparado na hermenêutica jurídica, o livro propõe a aplicabilidade imediata de uma norma válida e com valores semânticos delimitados. O rateio dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é rechaçado pela autora, pois compreende que o CPC/2015 não recepcionou a distribuição proporcional da verba alimentar, mas somente das despesas (art. 84).

Os honorários advocatícios são de titularidade do advogado, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14) e o rateio (art. 86, caput). A integralidade dos honorários, portanto, é destinada aos patronos das partes (autor e réu).

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O Código de Processo Civil de 2015 trouxe avanços consideráveis em relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Se antes havia controvérsias a respeito da titularidade desta verba, hoje, já não existe mais. Sim, ela pertence ao advogado! Mesmo com a edição do CPC/2015, a temática da sucumbência recíproca ainda apresenta contradições no que se refere à aplicabilidade do art. 86, “caput”.

Debates se iniciam com vozes que se levantam. O direito é dinâmico, sendo ajustável às mudanças constantes. O operador do direito deverá estar em busca da “resposta correta”, tanto defendida por Dworkin. Então, o que fazer neste momento? Aceitar passivamente a corrente majoritária que vem sendo aplicada ou nos deslocarmos para questionar a “resposta correta”?

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Perguntas & Respostas


O site honorários 100% foi criado para reforçar a temática do livro “Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca”. Também é um espaço de debate e interação entre advogados.

Sim! O foco é a interpretação do referido artigo e, através da hermenêutica jurídica, o reconhecer como uma norma válida e com limites semânticos.

Não! O revogado art. 21 do CPC/1973 atingia as despesas e os honorários advocatícios por força da sucumbência recíproca, já o Código de Processo Civil de 2015, no art. 86, “caput”, limitou o rateio entre as partes, tão somente, das despesas.

Não! O conceito de despesas está expresso no art. 84. O capítulo II, seção III do CPC/2015 é categórico ao demarcar a temática: “Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas”. Os reflexos da sucumbência recíproca, portanto, recaem sob as despesas, excluindo-se os honorários advocatícios. Se honorários advocatícios não são despesas processuais, logo, não há previsão legal para o rateio/divisão/distribuição da verba alimentar na sucumbência recíproca.

Não! Dentre as previsões que possibilitam uma interpretação extensiva da norma por parte do magistrado, estão, por exemplo, a dilação dos prazos processuais e a alteração da ordem de produção de provas. A discricionariedade judicial, não parece ser adequada, quando o próprio CPC/2015 estabelece suas diretrizes no que se refere aos honorários advocatícios, a exemplo do art. 86, “caput”.

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Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é uma publicação da Lura Editorial.

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Sobre a Autora


Wellen Candido Lopes nasceu em Cuiabá (MT).

É advogada desde o ano de 2004. Graduação em Direito (UNIC), Pedagogia e Sociologia (UNINTER).

Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA) e Docente nas áreas do Direito e Educação.

Prefácio Livro


A obra tem prefácio de Jorge Bernardi.

Jorge Bernardi é Doutor em Gestão Urbana (PUC/PR), Vice Reitor do Centro Universitário Internacional Uninter, advogado e escritor das obras:

  • A organização municipal e a política urbana.
  • O processo legislativo brasileiro.
  • Gestão de serviços públicos municipais (coautor).
  • A guerra do contestado em quadrinhos.
  • O gibi da democracia: memórias da política em quadrinhos.
  • O pantopolista.

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