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Por que tenho medo dos juízes? um olhar de Eros Grau

Por que tenho medo dos juízes? um olhar de Eros Grau - Honorários 100%
Artigos | Wellen Candido Lopes

Por que tenho medo dos juízes, de Eros Grau, é uma obra jurídica interessante. O autor quando em defesa da correta aplicabilidade interpretativa dos textos jurídicos, se coloca em confronto com seus próprios pares. Quem pode interpretar o direito e se afastar da ambiguidade ou contradições linguísticas? Para o autor é necessário ocuparmo-nos das palavras, antes de utilizá-las. É necessário nos familiarizarmos com ela, pois muitos, sequer sabem de fato, o que estão escrevendo. Alguns juristas acreditam estar fielmente cumprindo o sentido das expressões jurídicas, mas elas acabam por escapar entre os seus dedos. A linguagem é um sistema de símbolos convencionais. A linguagem natural não está ancorada unicamente em uma única sintática ou semântica, o que acabará influenciando em uma textura aberta da linguagem jurídica.

Grau ao dialogar com Bandeira de Melo ressalta que as expressões jurídicas, apesar de estarem carregadas de ambiguidade e de imprecisão, elas possuem significação determinável. Caso contrário, seriam meros ruídos sem conteúdo. Entende que para concretizar o direito é necessário seguir dois caminhos: a) o caminho do texto até a norma; b) o caminho da norma até a decisão. É necessário que o intérprete extraia a norma do texto jurídico, portanto, ela é o resultado da interpretação. O intérprete não cria a norma, ele a expressa.

Neste gancho hermenêutico, defende que o juiz deve aplicar o direito, mas não de forma subjetiva. O juiz, portanto, não faz justiça. O direito e a justiça são conceitos diferentes e compreende que a justiça é mais bem aplicada em outras ciências, a exemplo da teologia, filosofia etc. Entende que o papel do juiz é necessário, pois as leis não são autoaplicáveis e muito embora uma decisão não seja um ato matematicamente previsível, o direito deve aproximar-se da prudência.

O autor ressalta que o interprete/juiz deve estar pautado na objetividade, ao trilhar o caminho da interpretação até chegar ao direito Este direito o qual defende é bem diferente da justiça popular que grita de porretes nas mãos. E ao dialogar com Kelsen sustenta a assertiva que a justiça absoluta só existe no campo de domínio de uma autoridade superior transcendente, pois na terra, só podemos alcançar uma justiça meramente relativa.

Ancorado no positivismo entende ser o juiz um servo da lei. Citando o exemplo do garçom, em Sartre, onde o mesmo cumpre um papel em prol do “outro”, (terceiro) de modo que ele representa “outro” (personagem) que não é ele mesmo. Naquele universo ele é um coisa-garçom, onde afastado deste meio, ele pode ser qualquer outra coisa. Grau, sob o mesmo olhar, compara o juiz como uma coisa-juiz que necessita representar um papel. Fora deste contexto, o juiz cumpre outros papeis (professor, escritor, etc) onde poderá exercer sua vontade. Enquanto revestido de um poder estatal que lhe é conferido, deve ser um juiz afastado de qualquer subjetividade ou valores pessoais.

O direito moderno está permanentemente em crise e o judiciário é visto como um grande produtor de inseguranças jurídicas. Um risco para a formalidade racional do direito. Grau indaga se de fato os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são eficientes, pois não reproduzem suas características e quando avocados pelo Poder Judiciário chegam a ser banalizados, invadindo-se a competência do legislativo.

O ministro aposentado faz criticas ao órgão maior do qual já fez parte, ao destacar que o STF precisa afastar-se dos juízos de valor e se comportar com prudência. Afinal quem produz a norma jurídica, o legislativo ou o judiciário? Para o autor, o interprete está vinculado à objetividade do direito, logo, o juiz apenas “expressa” a norma derivada do poder legislativo. Isso significa que os juízes não criam, mas sim produzem o direito, apenas complementando o trabalho do legislador.

 

REFERÊNCIAS:

GRAU. Eros Roberto, Por que tenho medo dos juízes: a interpretação/aplicação do direito e os princípios. Edição: 10ª, ano 2021, Editora Malheiros.

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Originado de uma experiência profissional vivenciada pela autora, o livro Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é uma proposta desafiadora. Um “insight” que visa validar a essência normativa do “caput” do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015.

A Integralidade dos
Honorários advocatícios

na sucumbência recíproca

Amparado na hermenêutica jurídica, o livro propõe a aplicabilidade imediata de uma norma válida e com valores semânticos delimitados. O rateio dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é rechaçado pela autora, pois compreende que o CPC/2015 não recepcionou a distribuição proporcional da verba alimentar, mas somente das despesas (art. 84).

Os honorários advocatícios são de titularidade do advogado, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14) e o rateio (art. 86, caput). A integralidade dos honorários, portanto, é destinada aos patronos das partes (autor e réu).

Mais que um Livro,uma Causa!


O Código de Processo Civil de 2015 trouxe avanços consideráveis em relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Se antes havia controvérsias a respeito da titularidade desta verba, hoje, já não existe mais. Sim, ela pertence ao advogado! Mesmo com a edição do CPC/2015, a temática da sucumbência recíproca ainda apresenta contradições no que se refere à aplicabilidade do art. 86, “caput”.

Debates se iniciam com vozes que se levantam. O direito é dinâmico, sendo ajustável às mudanças constantes. O operador do direito deverá estar em busca da “resposta correta”, tanto defendida por Dworkin. Então, o que fazer neste momento? Aceitar passivamente a corrente majoritária que vem sendo aplicada ou nos deslocarmos para questionar a “resposta correta”?

Advogado (a), qual caminho você escolherá?

Perguntas & Respostas


O site honorários 100% foi criado para reforçar a temática do livro “Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca”. Também é um espaço de debate e interação entre advogados.

Sim! O foco é a interpretação do referido artigo e, através da hermenêutica jurídica, o reconhecer como uma norma válida e com limites semânticos.

Não! O revogado art. 21 do CPC/1973 atingia as despesas e os honorários advocatícios por força da sucumbência recíproca, já o Código de Processo Civil de 2015, no art. 86, “caput”, limitou o rateio entre as partes, tão somente, das despesas.

Não! O conceito de despesas está expresso no art. 84. O capítulo II, seção III do CPC/2015 é categórico ao demarcar a temática: “Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas”. Os reflexos da sucumbência recíproca, portanto, recaem sob as despesas, excluindo-se os honorários advocatícios. Se honorários advocatícios não são despesas processuais, logo, não há previsão legal para o rateio/divisão/distribuição da verba alimentar na sucumbência recíproca.

Não! Dentre as previsões que possibilitam uma interpretação extensiva da norma por parte do magistrado, estão, por exemplo, a dilação dos prazos processuais e a alteração da ordem de produção de provas. A discricionariedade judicial, não parece ser adequada, quando o próprio CPC/2015 estabelece suas diretrizes no que se refere aos honorários advocatícios, a exemplo do art. 86, “caput”.

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Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é uma publicação da Lura Editorial.

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Sobre a Autora


Wellen Candido Lopes nasceu em Cuiabá (MT).

É advogada desde o ano de 2004. Graduação em Direito (UNIC), Pedagogia e Sociologia (UNINTER).

Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA) e Docente nas áreas do Direito e Educação.

Prefácio Livro


A obra tem prefácio de Jorge Bernardi.

Jorge Bernardi é Doutor em Gestão Urbana (PUC/PR), Vice Reitor do Centro Universitário Internacional Uninter, advogado e escritor das obras:

  • A organização municipal e a política urbana.
  • O processo legislativo brasileiro.
  • Gestão de serviços públicos municipais (coautor).
  • A guerra do contestado em quadrinhos.
  • O gibi da democracia: memórias da política em quadrinhos.
  • O pantopolista.

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